Art. 8º Os documentos de que tratam os arts. 5º a 7º deverão ser juntados ao respectivo dossiê digital de atendimento separadamente, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º, como "Documentos Aduaneiros - Outros" e com título específico para cada documento, conforme disposto no Anexo Único. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 93, de 29 de setembro de 2022)