https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/registro-dipov/Registro de Estabelecimentos de bebidas em geral e de derivados da uva e do vinho
Registro de Estabelecimentos de Bebidas em Geral e de Derivados da Uva e do Vinho.
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Publicado em 10/01/2017 15h59
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VOCÊ DEVE SABER...
Devem ser registrados os estabelecimentos definidos pelo art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 e no art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, a saber:
I - produtor ou elaborador;
II - padronizador;
III - envasilhador ou engarrafador;
IV - atacadista;
V - exportador; ou
VI - importador.
É importante observar o descrito nos parágrafos subsequentes aos artigos listados acima, uma vez que eles explicam cada tipo de estabelecimento.
Devem ser registradas todas as bebidas definidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 e os vinhos e derivados a uva e do vinho descritos na [Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7678.htm#:~:text=LEI Nº 7.678%2C DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988&text=Dispõe sobre a produção%2C circulação,vinho%2C e dá outras providências.). Para consulta simplificada de TODOS OS PRODUTOS e seus respectivos padrões, acesse o Anexo da Norma Interna DIPOV 01/2019 (o "cartilhão" de bebidas), clicando **AQUI.**