<aside> 📎 Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

Publicado(a) no DOU de 15/12/2015, seção 1, página 48

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Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015.pdf

Histórico de alterações

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 363, no parágrafo único do art. 364, no § 2º do art. 368, no inciso II do caput e inciso I do § 1º do art. 370, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377, 381 e 432, no § 2º do art. 435, nos arts. 436 e 438, no § 2º do art. 444, e no art. 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 22, de 2003, e no art. 13 da Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994, resolve:

TÍTULO I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

CAPÍTULO I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS

Seção I - Do Conceito

Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, de admissão temporária para utilização econômica, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação: