<aside> 📎 Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
Publicado(a) no DOU de 15/12/2015, seção 1, página 48
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Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015.pdf
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 363, no parágrafo único do art. 364, no § 2º do art. 368, no inciso II do caput e inciso I do § 1º do art. 370, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377, 381 e 432, no § 2º do art. 435, nos arts. 436 e 438, no § 2º do art. 444, e no art. 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 22, de 2003, e no art. 13 da Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, de admissão temporária para utilização econômica, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação: